Projeto altera carreira de policial civil
Também está pronto para ir a Plenário, mas em 1º turno, o Projeto de Lei Complementar (PLC) 60/10, do governador. Na reunião desta sexta-feira (25), a FFO aprovou parecer do deputado Zé Maia (PSDB) sobre a proposição, que altera a Lei Complementar 84, de 2005, e a Lei 5.406, de 1969, além de transformar os cargos de agente da Polícia Civil e de auxiliar de necrópsia em cargos de investigador de polícia, com nível superior de escolaridade. O relator opinou pela aprovação da matéria na forma do substitutivo nº 1, apresentado pela CCJ, com as emendas nºs 1 a 5, da Comissão de Administração Pública, e pela rejeição das emendas nºs 6 e 7, também desta comissão.
A FFO rejeitou, ainda, nove propostas de emenda do deputado Sargento Rodrigues (PDT) e que tiveram parecer contrário do relator. Zé Maia afirmou que elas apresentam vício de iniciativa, por alterarem aspectos do projeto que só poderiam ser mudados pelo Poder Executivo. Na discussão do PLC 60/10, o parlamentar destacou que a proposição traz avanços significativos para a carreira de policial civil no Estado. Segundo ele, apesar da rejeição de suas propostas de emenda, parte das sugestões apresentadas pela categoria foram contempladas pelo Governo Estadual. O deputado Adelmo Carneiro Leão (PT) registrou voto favorável às propostas. O deputado Weliton Prado destacou a luta do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil (Sindipol).
Nível superior -
Se as mudanças promovidas pelo PLC 60/10 forem transformadas em lei, será exigido nível superior de escolaridade para o ingresso em todos os cargos da Polícia Civil. O substitutivo nº 1, da CCJ, sanou vícios jurídicos presentes no projeto original, já que, no caso da reestruturação de carreiras, os titulares de cargos de nível médio não estão habilitados a ser aproveitados em cargos de nível superior. Assim, criou quadros distintos para as carreiras de investigador de polícia I e II.
A primeira terá nível superior e seu quadro será formado com o provimento de novos servidores, aprovados em concursos públicos a partir da publicação da nova lei. O quadro da carreira de investigador II será formado a partir da transformação dos cargos de agente de polícia e de auxiliar de necropsia, por isso seu nível de escolaridade é o médio. A mesma sistemática foi proposta para os escrivães de polícia. Além disso, o substitutivo nº 1 fixou as atribuições de todos os cargos integrantes das carreiras da Polícia Civil.
Emendas - As emendas acatadas pelo relator em seu parecer são as seguintes:
* Emenda nº 1: determina que o policial civil poderá utilizar o período anterior à sua opção pelo adicional de desempenho (ADE), que será considerado de desempenho satisfatório, salvo o período já computado para obtenção de adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio (acrescenta ao artigo 20-C da Lei Complementar 84, de 2005, a que se refere ao artigo 12 do substitutivo. A lei trata da estrutura das carreiras dos policiais civis).
* Emenda nº 2: determina que o período anual considerado para aferição da Avaliação de Desempenho Individual (ADI) terá início no dia e mês do ingresso do policial civil ou de sua opção pelo ADE. Na ADI será considerado fator de avaliação o aproveitamento em curso profissional quando realizado pela Academia de Polícia Civil. A regulamentação da ADI poderá ser delegada ao chefe da Polícia Civil (acrescenta parágrafos 2º a 4º ao artigo 20-D da LC 84, de 2005, a que se refere o artigo 12 do substitutivo, ficando o seu parágrafo único transformado em parágrafo 1º).
* Emenda nº 3: determina que o valor do ADE a ser pago ao policial civil será calculado por meio da multiplicação do percentual de seu vencimento básico pela centésima parte do resultado obtido da média das ADIs nos anos considerados para o cálculo do ADE (dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 20-E da LC 84, a que se refere o artigo 12 do substitutivo).
* Emenda nº 4: determina que o policial que não for avaliado por estar totalmente afastado por mais de 120 dias, devido a problemas de saúde, terá o resultado de sua ADI fixado em 70%, enquanto perdurar essa situação. Se o afastamento for por causa de acidente de serviço ou de doença profissional, ele permanecerá com o resultado da última ADI, se este for superior a 70%. Também determina que serão asseguradas condições especiais para a ADI ao policial afastado parcialmente do serviço, dispensado por problemas de saúde.
A emenda estabelece ainda que não será avaliado o policial afastado por mais de 120 dias, contínuos ou não, durante o período anual considerado para a ADI, se o afastamento for devido a: licença para tratar de interesse particular, sem vencimento; ausência, conforme a legislação civil; privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei; cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial, sem exercício das funções; e exercício temporário de cargo público civil (acrescenta parágrafos 4º a 7º ao artigo 20-E da LC 84, a que se refere o artigo 12).
* Emenda nº 5: determina que, para fins de cálculo do ADE, será atribuído ao policial civil não submetido à ADI no ano de 2007 resultado correspondente a 70% na avaliação (acrescenta o artigo 20-G da LC 84 ao artigo 12 do substitutivo).
Rejeitadas - As emendas nºs 6 e 7, que tiveram parecer pela rejeição, têm o seguinte conteúdo:
* Emenda nº 6: determina que o policial civil será remunerado na forma de subsídio a ser fixado em lei de iniciativa do governador do Estado, a partir de 2011, nos termos da Constituição da República. Até a publicação da lei, fica mantido o sistema remuneratório em vigor na data de publicação da futura norma. O recebimento do subsídio não exclui o direito a receber, nos termos da legislação e regulamentação específica: 13º salário; adicional de férias; prêmio por produtividade, previsto no parágrafo 1º do artigo 31 da Constituição do Estado; retribuição pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada; e parcelas indenizatórias previstas em lei.
* Emenda nº 7: determina que o policial civil bacharel em Direito designado a responder por delegacia na condição de delegado especial de polícia tem direito a receber vantagem pessoal equivalente à diferença entre os vencimentos básicos do delegado nível I e do cargo efetivo ocupado pelo designado, acrescido dos adicionais por tempo de serviço. Isso valerá ainda que o servidor esteja aposentado na data de publicação da futura lei, mas tenha recebido a diferença antes de sua passagem para a inatividade.
Presenças - Deputados Zé Maia (PSDB), presidente da comissão; Jayro Lessa (DEM), vice-presidente; Inácio Franco (PV), Lafayette de Andrada (PSDB), Carlos Mosconi (PSDB), Gustavo Valadares (DEM), Sargento Rodrigues (PDT), Padre João (PT), Weliton Prado (PT) e Tiago Ulisses (PV).
Fonte: ALMG


