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10/03/2010

Aposentadoria das policiais civis: Comissão elege presidente, vice e relator da PEC 58/09


A Comissão Especial designada para apreciar a Proposta de Emenda à Constituição 58/09 elegeu hoje (10/03) os deputados Adalclever Lopes, Délio Malheiros e João Leite para presidente, vice-presidente e relator, respectivamente. De autoria do Deputado Sargento Rodrigues, a PEC 58 concede à servidora policial civil o direito à aposentadoria voluntária aos 25 anos de efetivo serviço, ou aos 30 anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo serviço. A proposta visa a garantir às policiais civis o mesmo direito concedido recentemente às mulheres militares, com a Lei Complementar 109/09, que alterou o Estatuto da categoria.

 


Assim como lutou pelas militares, agora Rodrigues pretende, com a aprovação desta PEC, conferir às policiais civis o mesmo direito de aposentadoria mais rápida concedida às mulheres trabalhadoras, em comparação aos homens. No regime geral de previdência, as mulheres se aposentam após 30 anos trabalhados e os homens, aos 35. “À época da tramitação do PLC 53, as policiais civis me procuraram, cobrando a inclusão delas no projeto. Por tratar especificamento do Estatuto dos Militares, não pude fazê-lo. Agora, com esta proposta, cumpro com o compromisso assumido de lutar por um tratamento igualitário entre as mulheres servidoras da segurança pública do nosso Estado e me comprometo a lutar arduamente pela aprovação”, declarou Sargento Rodrigues.

 

 

Conheça, na íntegra, a PEC 58:

 

 

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº. ........../2009

 

 

Acrescente-se o § 2º renumerando o parágrafo único do artigo 38 da Constituição do Estado.

 

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

 

Art. 1° – O art. 38 da Constituição do Estado passa a vigorar com o seguinte §2º:

“Art. 38 – (...)

§ 2º – A servidora policial civil será aposentada voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinte anos de efetivo exercício, conforme disposto no art. 20-B da Lei Complementar 84/05, ou após vinte e cinco anos de efetivo serviço nos cargos a que se refere a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005 .”.

 

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Reuniões, 10 de dezembro de 2009.

 

 

DEP. SARGENTO RODRIGUES – PDT

 

 

Justificação: Cuida esta proposta de emenda à Constituição de consubstanciar o princípio da isonomia, especialmente quando observado pelo viés de conferir tratamento desigual aos desiguais na medida das suas desigualdades.

 

Mulheres e homens são iguais, na forma do art. 5º, I da Constituição da República, mas é a mesma Carta Magna que, reconhecendo a dupla jornada feminina no trabalho e na organização da família (mormente na criação dos filhos), confere tratamento diferenciado à aposentadoria das mulheres (art. 40, III e 201, §7º) ao minorar em cinco anos o tempo necessário para sua transferência para a inatividade.

 

Por essa razão é que se faz necessário corrigir a injusta omissão quanto à previdência dos policiais civis que não confere às policiais o mesmo direito de aposentadoria mais célere (quando comparado com o direito dos homens).

 

Há uma discriminação inconstitucional no fato de a policial civil ter de trabalhar o mesmo tempo que o homem, para se aposentar, quando nenhuma outra servidora nem trabalhadora do regime geral de previdência são obrigadas a fazê-lo.

 

A policial militar e a bombeiro militar foram contempladas recentemente no Estatuto da Polícia Militar com a previsão de transferência voluntária para a reserva.

 

Para corrigir tal omissão, pleiteamos o apoio de nossos pares à aprovação desta proposta de emenda à Constituição.

 
PDT

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